Morador de Nova Alexandria cobra ressarcimento de aparelhos eletrônicos após problema no sistema elétrico da Energisa
O fato ocorreu entre os dias 13 e 14 de agosto e morador afirma ter tido prejuízo de mais de R$3 mil
O morador de Nova Alexandria, Tiago Braga, está indignado com a demora no ressarcimento dos seus prejuízos materiais ocasionados pela empresa distribuidora de energia elétrica Energisa. De acordo com Tiago, ele teve um prejuízo de mais de R$ 3 mil após um problema no sistema elétrico da empresa que atingiu a cidade em agosto deste ano.
"Em agosto desse ano houve uma queda de energia muito forte em Nova Alexandria que queimou os aparelhos eletrônicos de diversas famílias da cidade, inclusive os meus. Porém, a empresa Energisa, responsável pelo serviço, ficou de ressarcir os prejuízos, já que foram erros técnicos deles que causaram o problema. O meu prejuízo passou de R$3 mil e até agora estamos esperando uma resposta, mas não tivemos nada", afirma.
Segundo Tiago, ele entrou em contato com a empresa e cumpriu todos os protocolos solicitados, como laudos técnicos e orçamentos.
"Assim que houve a queda de energia, entrei em contato com a empresa e eles pediram para que os prejudicados fossem até o polo em Assis, levassem os aparelhos até uma assistência técnica em Assis e encaminhassem os laudos e os orçamentos dos itens. Tudo isso foi feito conforme o solicitado, mas até agora não tivemos nenhuma solução. Estamos desde agosto no prejuízo, porque além dos equipamentos, há o gasto com gasolina, com tempo e a dor de cabeça em resolver a situação", complementa.
Tiago diz que até o momento, tudo o que conseguiu foi a resposta da empresa dizendo que o processo está em trâmite.
"O disjuntor da minha casa queimou e eles demoraram quatro dias para trocar. Eu procurei o PROCON e também o site do Celso Russomano, pois vou tentar solucionar isso de todas as formas. É um descaso com a população que foi prejudicada por um erro deles. Nós temos que ter responsabilidade com a empresa, já que se não pagamos uma conta eles cortam a energia e colocam o nosso nome no SPC, então eles também têm que ter responsabilidades com a gente. Tudo o que eles sabem informar é que o processo está em trâmite, mas ficam cozinhando a gente em banho maria. Eu não vou deixar passar, porque isso o que eles estão fazendo é um crime e um descaso", conclui.
Em nota, a Energisa informou que:
"A Energisa Sul-Sudeste informa que efetuou nesta sexta-feira (29) contato com o cliente, onde apresenta o parecer sobre seu pedido de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos, solicitado em 14/08/2017, sob o número 201723177. A empresa pede desculpas pelos transtornos causados.
Ressarcimento de Danos
Os pedidos de ressarcimentos podem ser feitos pelo Call Center ou nas Agências e Postos de Atendimento presencial. Para pedir o ressarcimento é necessário seguir alguns critérios estabelecidos pela Resolução Normativa Nº 414/10 e Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (Prodist) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel):
O consumidor tem até 90 (noventa) dias, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
I - data e horário prováveis da ocorrência do dano;
II - informações que demonstrem que o solicitante é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal, visto que, o pedido não pode ser registrado por terceiros sem procuração;
III - relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico;
IV - descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca, modelo, tensão de funcionamento, se houve ou não reparo no equipamento e ano de fabricação (identificado através do tempo de uso);
Após gerar o pedido, a distribuidora poderá efetuar a vistoria no(s) equipamento(s) reclamado(s), sendo que:
§ Para equipamentos de refrigeração de alimentos perecíveis ou de medicamentos o prazo é de 1 dia útil;
§ Para os demais tipos de equipamentos o prazo é de 10 dias.
Antes da realização da vistoria os equipamentos reclamados somente poderão ser consertados ou substituídos com autorização prévia da distribuidora.
Nota: A distribuidora poderá dispensar a vistoria caso julgue necessário.
Durante a análise da solicitação de ressarcimento, a distribuidora deve verificar a existência de nexo de causalidade. A empresa tem o prazo de 15 dias para emissão do parecer.
Quando é confirmada a existência do nexo e verificado que os equipamentos não estão funcionando após a vistoria realizada conforme agendamento, é deixado a carta de solicitação de documentos ao cliente, essa documentação deverá conter:
Ø RG e CPF do solicitante (Titular da unidade consumidora);
Ø 2 (dois) laudos técnicos e 2 (dois) orçamentos, onde os mesmo deverão ser em papel timbrado (nome da assistência técnica, endereço, CNPJ e telefone para contato), sendo necessário apresentar a via original e conter as seguintes informações:
a) Nome completo e assinatura do técnico responsável pela elaboração do laudo técnico;
b) Informações específicas de cada equipamento: (tipo/marca/modelo/número de série);
c) Descrição do dano constatado e sua causa efetiva;
d) Detalhamento das peças ou componentes a serem reparados ou substituídos;
e) Valores das peças/componentes e valor da mão de obra para substituição em caso de conserto;
f) O laudo técnico deverá atestar a condição da fonte de alimentação elétrica do equipamento.
Observação: O laudo técnico e o orçamento poderão ser emitidos em um único documento desde que apresentem todas as informações solicitadas. Todos os documentos e informações solicitadas devem ser apresentados em até 90 (noventa) dias corridos a contar da data do recebimento desta correspondência.
A distribuidora tem até 15 dias (corridos) para analisar os documentos depois da entrega pelo cliente e encaminhar uma resposta deferindo ou indeferindo a solicitação.
Comprovada a responsabilidade da empresa no dano elétrico, o pagamento do concerto/equipamento novo é realizado em até 20 dias (corridos).
No caso de conserto ou substituição do equipamento danificado, de acordo a Resolução Normativa N.414 (Art. 208, § 4º), a distribuidora pode exigir do consumidor a entrega das peças danificadas ou do equipamento substituído.
Os critérios de deferimento/indeferimento, prazos e descrição de todo o processo estão descritos no Módulo 9 do PRODIST e RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414", conclui.
Confira o vídeo gravado por Tiago após os problemas técnicos relatados:
Tiago Braga