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AssisCity responde a direito de resposta solicitado por Fernando Roncada

  • 23/08/24
  • 18:00
  • Atualizado há 4 semanas

BB JORNALISMO E COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI, diante de "notificação extrajudicial com solicitação de direito de resposta" enviada a esta empresa pelo advogado da Coligação "Tarumã por Todos Nós" em face de matéria publicada nesta data no Portal AssisCity com a manchete "Ministério Público Eleitoral Impugna Candidatura de Roncada em Tarumã", por intermédio da presente vem, com base na presunção de boa-fé do signatário em afirmar ser representante da supradita Coligação sem, entretanto, juntar a ata da respectiva convenção, CONTRANOTIFICAR Vossa Senhoria, nos seguintes termos:

O Direito de Resposta no Brasil é garantia que goza de status constitucional, nos termos do art. 5º, V, da Carta Política de 1988, assim redigido:

art. 5º. (...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, (...); (destacamos)

Em seara infraconstitucional e especificamente no que tange aos veículos de comunicação social o tema é disciplinado pela Lei nº. 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, cujo artigo 1º conta com a seguinte redação: (destaque intencional)

Art. 1º Esta Lei disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. (destacamos)

Com efeito, o direito de resposta tem origem na ofensa ou no equívoco, de que modo que a publicação que não ostente ofensa, tampouco contenha algum equívoco passível de retificação, não está abrangida por este direito/garantia.

A rigor o fato de o chamamento da matéria (manchete) valer-se do termo "impugna" não atribui, per se, ao Ministério Público a competência para o julgamento do pedido, restando claro no corpo da matéria que se trata de medida requerida junto ao Poder Jurisdicional, por meio de sua justiça especializada eleitoral - a quem cabe, portanto, o julgamento.

Logo em seu início, a postagem chama a atenção para este fato. Veja-se:

"O Promotor Eleitoral da 290ª zona eleitoral, pediu a impugnação da candidatura a prefeito de Tarumã, de Fernando Roncada." (destacamos)

Eliminada, destarte, qualquer dúvida acerca do fato de tratar-se de um pedido, pendente, portanto, de apreciação.

De outro lado, em momento algum a matéria afirma ou dá a entender que a medida ultimada pelo Parquet Eleitoral constitui, por si só, impedimento ou prejuízo à candidatura, limitando-se a informar o ingresso em Juízo de uma pretensão consistente em Impugnação de Registro de Candidatura levada a efeito nos termos de Lei Complementar nº. 64/90 e demais legislação pertinente.

Igualmente, não se informou, tampouco se sugeriu, em momento algum, que o candidato Fernando Roncada da Silva não estivesse regular no que toca ao gozo de seus direitos políticos, mas tão somente a existência de uma ação que visa impugnar seu registro de candidato, competindo à Justiça Eleitoral e somente a esta a apreciação do pedido, dando a palavra final acerca do estado dos direitos políticos do impugnado.

A notícia é, pois, verdadeira e se atém somente a fatos, sem qualquer viés que possa incidir em denunciação caluniosa com finalidade eleitoral nos termos da Lei nº. 13.834/2019.

Ficam, pois, Vossa Senhoria contranotificado negando-se, assim, o direito de resposta.

Nada obstante, no exercício da atividade de imprensa livre e responsável este canal fica a disposição do candidato e da respectiva Coligação (neste caso se comprovando a legitimidade pela Ata da Convenção), para que este comente a notícia e ofereça sua versão que será igualmente noticiada.

Saliento, finalmente, permanecer à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Bruna Barreto Fernandes de Almeida

BB JORNALISMO E COMUNICAÇÃO DIGITAL EIRELI

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