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Professor paulista não pode mais ficar doente, segundo Renato Feder

Wendrell Gomes

  • 07/05/24
  • 11:00
  • Atualizado há 1 semana

Exagerada e aparentemente sensacionalista, por meio da figura de linguagem hipérbole, esse título acima objetiva atrair o leitor para a leitura deste artigo, a fim de que haja o máximo possível de leitores interessados a saber sobre os problemas e preocupações a seguir.

Não é de hoje que o atual secretário de educação do estado de São Paulo, chamado Renato Feder, vem diminuindo direitos e aumentando deveres para os trabalhadores que são professores contratados, pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (Seduc-SP).

Dessa vez, por meio da RESOLUÇÃO SEDUC - n.º 02, de 18/01/2024, estabelece o artigo 8° e incisos 4° e 5°, os quais tratam sobre normas para contratação de professores.

Especificamente, nesse artigo 8° e inciso 4°, determina-se que os professores contratados, "ao se afastarem por incapacidade temporária, motivados ou não pela mesma doença, seja períodos consecutivos ou intercalados, pela soma dos dias igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias, no respectivo ano civil, poderão ter seus contratos extintos." Em outras palavras, caso o professor se afaste por doença de mesma ou outra Classificação Internacional de Doenças (CID) por 45 dias ou mais, durante o mesmo ano, poderá ficar desempregado. Esse tipo de afastamento referido fundamenta-se no documento do tipo "auxílio-doença", que considera o afastamento de 2 ou mais dias consecutivos.

Além disso, mais adiante, no inciso 5°, os professores contratados, que sejam aposentados, não têm mais o direito ao auxílio-doença, caso necessitem, restando-lhes somente o benefício do INSS, ou seja, suas próprias aposentadorias, durante seus afastamentos como professores.

No artigo 11 e seus incisos sobre as faltas do professor paulista temporário, impõe-se o direito a 3 faltas justificadas, podendo ser realizadas durante o ano vigente, estabelecido o máximo de 1 ao mês; e 1 falta injustificada, que pode ser realizada durante o período contratual, considerados os descontos em folha salarial sobre os dias referidos a essas ausências.

Além desses tipos de falta, embora essa resolução abordada não tenha normatizado, deve-se considerar de que há a falta médica, sendo 6 ao ano e, no máximo, 1 ao mês, o que pode ser aproveitada, ainda, para fins de saúde.

Quanto ao direito à falta-aula que, geralmente, era utilizado pelos professores para necessidades maiores, principalmente, como saúde, que havia sido revogada, mais tarde, foi vigorada, ao final de 2023, via Projeto de Lei (PL).

No entanto, embora haja esse direito, não há resoluções que descrevam e o orientem, de modo exato, o funcionamento dessa possibilidade. Portanto, caracteriza-se mais uma falta de valorização para os professores, por parte dessa secretaria de educação.

De qualquer forma, conclui-se sobre a necessidade de que os professores contratados desse estado tenham muito cuidado com suas saúdes, haja vista que seus direitos trabalhistas relacionados à saúde são precários. Ademais, tudo indica que isso continue, devido ao retrocesso trabalhista do ano passado ao atual.

Contudo, evidentemente, há um novo direcionamento para os professores temporários, numa perspectiva de trabalho intermitente (trabalhou, ganhou - não trabalhou, perdeu) ou neoliberal brasileiro, restringindo ou "sucumbindo", cada vez mais, os direitos trabalhistas básicos para a dignidade humana.

Enfim: "Ficou hospitalizada, por causa de algum acidente ou alguma doença, professora? Cuidado com os 45 dias de auxílio-doença ou afastamento ao ano, porque poderá ficar desempregada, independente do seu sofrimento."

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