Prefeitura de Marília recorre e Tribunal de Justiça nega reabertura do comércio
Desembargador Cláudio Augusto Pedrassi declarou que "os dados fornecidos pelo município são insuficientes"
A Prefeitura Municipal de Marília recorreu, por meio de um agravo de instrumento, para tentar reabrir o comércio da cidade antes do final da quarentena, determinada pelo decreto do governo estadual. Apesar da tentativa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido e manteve a decisão de que o município deve seguir com o fechamento dos comércios considerados não essenciais.
Em nota, a Prefeitura de Marília informou que "o prefeito Daniel (PSDB) pediu e a Procuradoria do Município recorreu ao Tribunal de Justiça para que retorne ao município o seu direito constitucional de autonomia administrativa".
O agravo de instrumento é um tipo de recurso jurídico para mudar decisões dos juízes de primeira instância no decorrer do processo. Porém, o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi declarou que "os dados fornecidos pelo município são insuficientes".
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Ele apontou que o governo municipal não "indica o sequer número de UTIs (menciona alguns percentuais) e nem menciona o número de respiradores disponíveis no município, para que se possa analisar o eventual relaxamento das providências".
A decisão também aponta que a defesa do município "não indica a evolução dos casos, ou seja, a progressão da contaminação no município" e de acordo com ele, "recente estudo da Unesp tem demonstrado que o eventual relaxamento das medidas de isolamento pode levar a uma explosão de casos".
"A autonomia municipal existe, mas não é absoluta, deve ser compatibilizada com a situação do Estado, bem como deve considerar dados locais, técnicos e específicos", apontou Pedrassi.
A decisão sobre o relaxamento, disse, "poderia expor a população do município a risco à saúde, autorizada pelo poder público".
Primeira tentativa
No dia 22 de abril, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos Cruz acatou um pedido do Ministério Público (MP) para obrigar a administração municipal a seguir o decreto estadual, sob pena de multa de R$100 mil por dia. Além disso, um mandado de segurança, apresentado anteriormente por entidades do setor produtivo na cidade, também foi negado em primeira instância.
"A ideia seria a Prefeitura, com base neste poder de gestão, flexibilizar as restrições com base nos números da pandemia do Covid-19 em Marília. O Tribunal de Justiça vetou as pretensões e o comércio segue fechado", disse a administração municipal ao Marília Notícia sobre o recurso envolvendo a obrigatoriedade de seguir o Estado.
Decisão
Ao negar o agravo de instrumento - tipo de recurso jurídico para mudar decisões dos juízes de primeira instância no decorrer do processo, o desembargador Cláudio Augusto Pedrassi declarou que "os dados fornecidos pelo município são insuficientes".
O magistrado aponta que o governo municipal não "indica o sequer número de UTIs (menciona alguns percentuais) e nem menciona o número de respiradores disponíveis no município, para que se possa analisar o eventual relaxamento das providências".
A defesa do município, como aponta o desembargador, também "não indica a evolução dos casos, ou seja, a progressão da contaminação no município" e de acordo com ele, "recente estudo da Unesp tem demonstrado que o eventual relaxamento das medidas de isolamento pode levar a uma explosão de casos".
"A autonomia municipal existe, mas não é absoluta, deve ser compatibilizada com a situação do Estado, bem como deve considerar dados locais, técnicos e específicos", apontou Pedrassi.
A decisão sobre o relaxamento, disse, "poderia expor a população do município a risco à saúde, autorizada pelo poder público".
No agravo de instrumento apresentado ao TJ, a Prefeitura de Marília aponta que a decisão de primeira instância foi tomada sem que a Prefeitura tivesse prazo para se manifestar, e que o MP, ao provocar a Justiça, não levou em conta os dados locais. O procurador do município Domingos Caramaschi JuniorDomingos também citou a decisão recente do STF, na qual, segundo interpretação, ficou certo que "a União não pode impor aos Estados a aplicação de suas normas e, pelos mesmos motivos, os Estados Federados não podem impor aos municípios a aplicação das normas por estes editadas".