STJ afasta condenação por improbidade administrativa de ex-prefeito de Assis, Ricardo Pinheiro
Por entender que não houve conduta dolosa no caso, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afastou a condenação por improbidade administrativa que havia sido imposta ao ex-prefeito de Assis (SP) Ricardo Pinheiro Santana.
Na ação civil pública por improbidade, Santana foi acusado de desrespeitar as regras de um concurso público porque, embora os cargos efetivos de procurador jurídico do município permanecessem vagos, tal função era exercida por pessoas nomeadas em comissão.
A sentença de primeira instância determinou a exoneração dos servidores contratados de maneira irregular e proibiu novas nomeações, mas rejeitou a condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por sua vez, acolheu o recurso do Ministério Público e condenou o ex-gestor municipal por improbidade. Para a corte estadual, as recomendações feitas pelo MP ao então prefeito, alertando-o da irregularidade, não permitem concluir que ele tenha agido sem o dolo de violar as disposições constitucionais sobre concursos públicos.
No recurso especial apresentado ao STJ, a defesa sustentou que a nomeação dos servidores era autorizada por leis municipais, as quais não foram consideradas pelo TJ-SP, e que não se demonstrou o dolo na conduta do político, condição indispensável para a configuração do ato de improbidade.
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, esclareceu que as leis municipais que amparavam as nomeações foram declaradas inconstitucionais pelo Órgão Especial do TJ-SP. O ministro afirmou ainda que essa legislação foi editada em 2009, antes que o ex-prefeito assumisse o cargo, e foi declarada inconstitucional somente em 2017, quando ele já não estava à frente da gestão do município.
Segundo o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que, para avaliar o acerto de condenação por improbidade em decorrência de dolo genérico do agente que manteve contratações irregulares a despeito de recomendações do Ministério Público, seria preciso reexaminar as provas do processo, o que é inviável por causa da Súmula 7.
Contudo, no caso em julgamento, segundo o relator, verificou-se que as recomendações do MP foram entregues ao político apenas em julho de 2016, último semestre do seu mandato.
"Sendo assim, no caso específico sob análise, o juízo de primeira instância examinou a matéria de maneira mais acertada ao reputar que as recomendações do Ministério Público sobre a norma e sua posterior declaração de inconstitucionalidade não demonstram conduta dolosa", argumentou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.