O Ministério Público e a impugnação à candidatura (contra fatos, não há argumentos)
COLUNISTA - Thiago Caron, Advogado e Mestre em Direito
Muito se tem falado nesses últimos dias sobre a legitimidade do Ministério Público Eleitoral, para impugnar o pedido de registro de candidatura de candidato que se lança a concorrer ao pleito eleitoral, nesse momento, municipal.
Com efeito, o Ministério Público, na tutela de ordem jurídica, tem um relevantíssimo papel em nossa sociedade que vem claramente estabelecido pela Constituição Federal em seu art. 129. Nessas condições, o Ministério público possui o dever, como verdadeiro fiscal da ordem jurídica, de atuar, em todas as fases do processo eleitoral, promovendo as ações eleitorais necessárias para com isso garantir a lisura do processo, a fim de que se garanta o exercício pleno da democracia, a partir de elementos básicos que são definidos pelo próprio ordenamento.
Na primeira fase deste processo eleitoral, já voltando os olhos para a questão do registro de candidatura, após o candidato ter passado pelo crivo de sua convenção partidária, onde seu nome é aprovado para disputa do pleito eleitoral, temos o processo do pedido de registro de candidatura.
Nesse momento, cabe ao candidato, até o dia 15 de agosto, as 19h do ano eleitoral, proceder a apresentação à Justiça Eleitoral dos documentos que se fazem necessários ao pedido de registro e que são listado pela própria legislação eleitoral.
Dentre vários outros documentos (como pex. documentos pessoais, título de eleitor, documentos do estado civil etc.), há documentos reputados como essenciais ao processo de registro que são as certidões criminais para fins eleitorais tanto da justiça federal quanto estadual (primeiro e segundo graus).
Destas certidões, necessariamente, constam processos que já tiveram seu trânsito em julgado, ou seja, quais não caibam mais qualquer tipo de recurso de referidas decisões.
Contudo, referida situação não representa, necessariamente, que o pretendente ao cargo eletivo, não possua condenações, em processos que ainda não tenham seu trânsito em julgado. E aqui cabe a diferenciação: condenação de primeiro grau (feita por um juiz singular) e condenação em segundo grau - quando falamos de Tribunais de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e o próprio Supremo (onde há o que se define por condenação colegiada, a depender do caso).
Pois bem. Seguindo o processo de registro, apresentado a documentação necessária, abre-se o prazo de acordo com a Lei Complementar 64/90 o prazo de 5 dias para que os legitimados (Ministério Público, partidos políticos, coligação ou candidatos - ainda que no prazo de análise do registro) impugnem a candidatura de um dos candidatos ao pleito, seja para majoritária (prefeito e vice) seja para proporcional (vereadores).
A impugnação em si, resume-se ao que seu nome reflete: impugna, questiona, coloca dúvida sobre os elementos apresentados pelo candidato pretendente ao cargo para concorrer a eleição (seja quanto aos documentos apresentados ou questões correlatas), alegando que não preenche as condições necessárias para tanto.
Uma das questões que atualmente tem trazido profundas reflexões, são a existência de condenações proferidas em sede de ações civis públicas, que ao menos, em regra, colocariam em descrédito a moralidade de determinado candidato à concorrer o pleito eleitoral.
Discussões a parte sobre tal questão e o cenário que vimos recentemente nas eleições para Presidente da República (que merece um debate mais aprofundado, inclusive sobre o açodamento em condenar determinado candidato e os efeitos ocasionados ao devido processo legal e ampla defesa, que conduziram a anulação de diversos processos), devemos consignar que eventuais processos onde haja a condenação do agente público por (hoje) ato doloso de improbidade (com a reforma da Lei de Improbidade Administrativa), enriquecimento ilício ou lesão ao erário e transito em julgado impediriam o candidato de almejar concorrer para determinado cargo.
Há entendimentos que permitem que essa ação seja conhecida e acolhida, quando se tenha a condenação em órgão colegiado, gerando assim uma causa de inelegibilidade que não estaria inscrita na legislação.
Mas a grande realidade é: o Ministério Público, tendo legitimidade e entendendo que a pessoa não reúne as condições necessárias para ser candidato, IMPUGNA A CANDIDATURA do pretendente, ou seja, oferece uma ação de impugnação ao registro desta candidatura, a partir de elementos fáticos e jurídicos que compreenda adequado a situação.
A próxima fase de tal processo, destina-se ao julgamento deste pedido, realizado por um Juiz Eleitoral, que, ante aos argumentos fáticos e jurídicos do caso concreto, bem como diante das provas trazidas pelo Ministério Público que tem o ônus de demonstrar estarem presentes os elementos aptos ao indeferimento do registro, procede uma análise minuciosa da situação, verificando se estão ou não presentes os requisitos para o deferimento ou indeferimento do registro de candidatura.
Assim o juiz não impugna a candidatura, ele acolhe ou não o pedido de registro do candidato, a partir dos elementos constantes do processo, para que assim, defira ou não o pedido de registro.
E dessa decisão do juiz, que (in)defere o registro, ainda cabe recurso ao TER, TSE e ao STF (em última análise), sendo que a partir desses recursos, a candidatura do pretendente fica sub judice, podendo o mesmo exercer todos os atos de campanha.
Assim, cabe-nos concluir que o Ministério Público, impugna pedido de registro de candidato, sendo que cabe ao judiciário decidir a questão!