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O Código de Defesa do Consumidor não é um livro de fábula

Artigo/Opinião

Vinícius Sant'Ana Vignotto

  • 22/08/24
  • 17:00
  • Atualizado há 12 semanas

Olá novamente meu querido(a) leitor(a) do Assisctiy, tenciono que esteja tudo bem com você.

Em mais uma publicação quinzenal venho tratar de um assunto que pode ser relevante a você. Nas publicações anteriores expus de forma simples alguns assuntos que corriqueiramente são veiculados nas mídias deste Brasil, objetivando ampliar a sua compreensão sobre os temas propostos. Espero, francamente, ter atingido este objetivo.

Todavia, nesta publicação irei alterar a área de foco. Digo, ao invés de tratar de assunto afeto ao Direito Penal hoje vamos analisar de maneira breve o Direito do Consumidor.

Importante deixar registrado que não pretendo esgotar o tema. Sugiro que eventuais dúvidas sejam dirimidas com um Advogado, pois, afinal, o Dr. Google nem sempre apresenta uma solução eficaz ao seu problema.

Tecida essas ideias iniciais, o motivo que me leva a tratar este tema deriva de uma situação real.

Após ter efetuado uma compra no comércio de uma cidade, fui até o local para a realizar a troca do produto, pois este apresentava vícios que somente foram constatados após a compra, tornando o produto sem condições de uso.

De posse da nota-fiscal do produto fui informado que a troca pretendida não seria possível. Diante da negativa apresentada aleguei que minha compra estava dentro do prazo hábil a troca. Mas mesmo assim, escorado na argumentação de que havia uma regra da loja que não autorizava a troca, o produto não foi trocado.

Insisti na troca, pois, uma regra interna não é maior que o Código de Defesa do Consumidor. Ao ter dito isso recebi a resposta de que a troca daquele produto seria uma cortesia. Sim, isto mesmo que você acabou de ler, C-O-R-T-E-S-I-A, por parte da loja e não um direito do consumidor.

Fiquei incrédulo quando ouvi isto. Sem chão. Faltou pouco para eu ligar para o Celso Russomano para ele resolver esta celeuma. Não liguei. Simplesmente peguei a compra e deixei aquele lugar com a certeza de que não tornarei mais a comprar naquela loja.

Pois bem, diante deste verossímil relato, mostra-se necessário volver os olhos para a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, instituído em 11 de setembro de 1990, por se tratar de uma lei que tem por objetivo estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, conforme predica o artigo 1º.

Este diploma legal deriva da regra constitucional, essa testificada no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, direito fundamental e não qualquer tipo de cortesia.

E mais, sendo uma lei que seguiu todas as regras previstas constitucionalmente para sua edição, ela não se curva a regra interna. Portanto, não podemos tolerar as violações que ocorrem nos nossos direitos. E para evitar tais violações, nada melhor que saber quais são os nossos direitos.

Claramente que a situação demandaria uma explicação mais extensa a respeito, porém, para apresentar um desfecho sobre qual fundamento legal da troca de produto e qual a possibilidade da ocorrência da troca, recomendo ao leitor, obviamente, que dê uma lida, ainda que de maneira despretensiosa, na lei 8.078/1990.

Nesta lei o leitor irá deparar com os artigos 26, 27 e 49, os quais sinalizam os prazos para a ocorrência da troca, bem como parametriza o marco temporal destes prazos. Assim, é de fundamental importância a leitura dos artigos em questão.

Mas na situação acima noticiada, levando em conta os vícios constatados no produto, o prazo para a realização da troca é de 90 (noventa) dias, por ser um produto durável, iniciados a partir da entrega do produto, conforme predica o artigo 26, inciso I e §1º da lei 8.078/1990.

Desta forma, na situação apresentada, poderia ter sido realizada a troca, pois tempestiva a reclamação, e também justificada, por ocasião do defeito que continha no produto.

E já em tons de conclusão, o artigo 49 traz a figura do direito de arrependimento, o famoso 7 (sete) dias. Ele ocorre quando a compra ou assinatura do contrato ocorre fora das dependências do estabelecimento, situação corriqueira com o apogeu das compras por internet ou contratação de serviços.

Note, portanto, as nuances que incidem caso a caso. Por isso, recomendo ao leitor que se for vítima de situações semelhantes ou de situações que você sinta ter sido prejudicado em sua condição de consumidor, busque a orientação jurídica juntamente com um Advogado. Conheça os seus direitos para que você possa exigir o respeito a estes.

Por hoje é só. Até a próxima pessoal.

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