O Código de Defesa do Consumidor não é um livro de fábula
Artigo/Opinião
Olá novamente meu querido(a) leitor(a) do Assisctiy, tenciono que esteja tudo bem com você.
Em mais uma publicação quinzenal venho tratar de um assunto que pode ser relevante a você. Nas publicações anteriores expus de forma simples alguns assuntos que corriqueiramente são veiculados nas mídias deste Brasil, objetivando ampliar a sua compreensão sobre os temas propostos. Espero, francamente, ter atingido este objetivo.
Todavia, nesta publicação irei alterar a área de foco. Digo, ao invés de tratar de assunto afeto ao Direito Penal hoje vamos analisar de maneira breve o Direito do Consumidor.
Importante deixar registrado que não pretendo esgotar o tema. Sugiro que eventuais dúvidas sejam dirimidas com um Advogado, pois, afinal, o Dr. Google nem sempre apresenta uma solução eficaz ao seu problema.
Tecida essas ideias iniciais, o motivo que me leva a tratar este tema deriva de uma situação real.
Após ter efetuado uma compra no comércio de uma cidade, fui até o local para a realizar a troca do produto, pois este apresentava vícios que somente foram constatados após a compra, tornando o produto sem condições de uso.
De posse da nota-fiscal do produto fui informado que a troca pretendida não seria possível. Diante da negativa apresentada aleguei que minha compra estava dentro do prazo hábil a troca. Mas mesmo assim, escorado na argumentação de que havia uma regra da loja que não autorizava a troca, o produto não foi trocado.
Insisti na troca, pois, uma regra interna não é maior que o Código de Defesa do Consumidor. Ao ter dito isso recebi a resposta de que a troca daquele produto seria uma cortesia. Sim, isto mesmo que você acabou de ler, C-O-R-T-E-S-I-A, por parte da loja e não um direito do consumidor.
Fiquei incrédulo quando ouvi isto. Sem chão. Faltou pouco para eu ligar para o Celso Russomano para ele resolver esta celeuma. Não liguei. Simplesmente peguei a compra e deixei aquele lugar com a certeza de que não tornarei mais a comprar naquela loja.
Pois bem, diante deste verossímil relato, mostra-se necessário volver os olhos para a Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor, instituído em 11 de setembro de 1990, por se tratar de uma lei que tem por objetivo estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, conforme predica o artigo 1º.
Este diploma legal deriva da regra constitucional, essa testificada no artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, direito fundamental e não qualquer tipo de cortesia.
E mais, sendo uma lei que seguiu todas as regras previstas constitucionalmente para sua edição, ela não se curva a regra interna. Portanto, não podemos tolerar as violações que ocorrem nos nossos direitos. E para evitar tais violações, nada melhor que saber quais são os nossos direitos.
Claramente que a situação demandaria uma explicação mais extensa a respeito, porém, para apresentar um desfecho sobre qual fundamento legal da troca de produto e qual a possibilidade da ocorrência da troca, recomendo ao leitor, obviamente, que dê uma lida, ainda que de maneira despretensiosa, na lei 8.078/1990.
Nesta lei o leitor irá deparar com os artigos 26, 27 e 49, os quais sinalizam os prazos para a ocorrência da troca, bem como parametriza o marco temporal destes prazos. Assim, é de fundamental importância a leitura dos artigos em questão.
Mas na situação acima noticiada, levando em conta os vícios constatados no produto, o prazo para a realização da troca é de 90 (noventa) dias, por ser um produto durável, iniciados a partir da entrega do produto, conforme predica o artigo 26, inciso I e §1º da lei 8.078/1990.
Desta forma, na situação apresentada, poderia ter sido realizada a troca, pois tempestiva a reclamação, e também justificada, por ocasião do defeito que continha no produto.
E já em tons de conclusão, o artigo 49 traz a figura do direito de arrependimento, o famoso 7 (sete) dias. Ele ocorre quando a compra ou assinatura do contrato ocorre fora das dependências do estabelecimento, situação corriqueira com o apogeu das compras por internet ou contratação de serviços.
Note, portanto, as nuances que incidem caso a caso. Por isso, recomendo ao leitor que se for vítima de situações semelhantes ou de situações que você sinta ter sido prejudicado em sua condição de consumidor, busque a orientação jurídica juntamente com um Advogado. Conheça os seus direitos para que você possa exigir o respeito a estes.
Por hoje é só. Até a próxima pessoal.