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Lei Maria da Penha em uma análise simples, porém, esclarecedora

Artigo/Opinião

Vinícius Sant'Ana Vignotto

  • 24/07/24
  • 15:00
  • Atualizado há 14 semanas

Olá novamente Amigo(a) Leitor(a) do Assiscity! Retorno essa semana para trazer mais uma informação a você. Hoje abordarei brevemente sobre a Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como Maria da Penha.

Inicio expondo o motivo que levou a selecionar este tema para essa coluna quinzenal. Em pesquisa realizada no site do fórum de segurança pública nacional, há um aumento significativo nos casos envolvendo violência doméstica. E por conta disto achei por bem tecer breves considerações sobre este diploma legal.

Vamos, portanto, partir do início. Assim, por que o nome da lei é Maria da Penha? Maria da Penha, natural do Ceará, é uma ativista que objetivou proteger a mulher da violência domestica e familiar. Tal objetivo se deve ao fato dela ter sido vitimada por agressões praticadas por seu marido, o qual, no ano de 1983 tentou mata-la com um tiro de espingarda. Não conseguiu matá-la, todavia, Maria da Penha ficou paraplégica por conta deste disparo.

Diante deste contexto, buscou formas de coibir a violência contra a mulher, mas achou resistência por conta da predominância masculina na política. Após muito pelejar, conseguiu em 07 de agosto de 2006, a edição da Lei 11.340/2006, instituída com o propósito de proteção às mulheres contras as formas de violência.

Estabelecida essa ideia inicial, avançamos para descortinar uma falaciosa ideia sobre o que é a violência doméstica.

Engana-se quem pensa que a violência doméstica é apenas e tão-somente a lesão corporal em si. Não, pelo contrário, a lesão é mais uma forma da violência. Em conformidade com lei 11.340/2006, artigo 7º, o legislador descreveu um rol de conduta passíveis de serem consideradas como atos que caracterizam a violência praticada contra a mulher. E dentre essas chamo a atenção para a violência psicológica, que é aquela que ocorre no silêncio, mediante atos com conotação intimidadora, bem como a patrimonial, ou seja, a retenção de um celular, de bens pessoais e acesso a contas bancárias sem o prévio consentimento da proprietária da conta, por exemplo.

E por ser uma lei desenvolvida para a proteção eminentemente da mulher em situação de risco, há medidas administrativas estabelecidas na lei para garantir a eficácia da proteção almejada, estas descritas nos artigos 8 a 12. Chamo a atenção do leitor, sobretudo, para o artigo 10. Leia-o atentamente!

O Direito é uma ciência viva e, por assim ser, acompanha as necessidades sociais. Este adágio é materializado com a edição do artigo 14-A da lei em análise. Isso porque, este artigo foi acrescido em 2019 (a lei é de 2006) e, a partir deste artigo é possibilitado a vitima requerer o divórcio perante o juízo que apura o caso de violência doméstica, não sendo mais necessário o ingresso com ação autônoma para tanto. Repito, o Direito enquanto ciência viva, acompanha a necessidade social.

E uma vez constatada a pratica de condutas tais, a vítima pode socorrer-se das medidas cautelares contidas na lei, artigos 18 a 23.

Sendo a situação processada à luz das orientações contidas na lei em testilha, o procedimento processual é diferenciado. A iniciar, o juiz terá um prazo de 48 horas para analisar todo o procedimento e verificar a necessidade da imposição das medidas cautelares. Se deferida, o agressor será imediatamente intimado para cumpri-las e a vítima, de sua vez, será notificada quanto a intimação do agressor. Em caso de descumprimento das medidas previamente impostas, e desde que o agressor esteja intimado destas ele estará sujeito a responsabilização penal, nos termos do artigo 24-A.

Portanto amigo(a) leitor(a), nota-se que a Lei 11.340/2006 estabeleceu as premissas para o combate as mais diversas formas de violência praticada contra a mulher. Todavia é de extrema importância dizer que há também no Código Penal artigo estabelecido com o mesmo fito, porém, consideradas como qualificadores do crime. Por exemplo, o artigo 121, inciso VI, que estabeleceu o crime de Feminicídio e no §2º-A complementa essa qualificadora.

E já em vias de conclusão, interessante dizer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do Recurso Especial 1977124, entendeu pelo cabimento das premissas contidas na Lei 11.340/2006 também as pessoas trans. Este entendimento, em conformidade com o voto do Ministro, leva em conta não o critério biológico, mas sim a identidade da pessoa.

É válida a reflexão sobre as nuances contidas nesta lei, pois, a conscientização e conhecimento sobre os direitos das camadas vulneráveis é o caminho para a consolidação do Estado Democrático de Direito, que através da atuação dos Poderes da República efetiva-se um dos fundamentos da nossa República, qual seja, a Dignidade da Pessoa Humana, artigo 1º, inciso III da Constituição Federal da República do Brasil de 1988.

Até a próxima.

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