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Despenalizar, Descriminar e agora, o que vou falar?

Artigo/Opinião

Vinícius Sant'Ana Vignotto

  • 12/07/24
  • 16:00
  • Atualizado há 7 semanas

Saúdo você, amigo(a) leitor(a). Com imensa alegria digo que estou iniciando uma breve coluna quinzenal junto ao AssisCity, oportunidade em que buscarei tratar de maneira breve, direta e concisa sobre temas jurídicos que afetam direta ou indiretamente o seu cotidiano.

E como um cartão de visitas, proponho a reflexão sobre a decisão oriunda do Recurso Extraordinário 635659, onde o Supremo Tribunal Federal descriminalizou o uso de maconha. É um assunto muito comentado na sociedade dada as suas nuances.

Antes, porém, é importante deixar claro que não pretendo esgotar as discussões que se encerram quanto ao tema, até porquê foge do propósito desta coluna. Este assunto demanda uma análise minuciosa dos segmentos sociais adequados a tanto, muito por conta dos seus desdobramentos, sobretudo, no campo da saúde pública.

A pretensão aqui é apenas fornecer subsídios para contribuir com a formação do seu conhecimento, lançando mão das terminologias jurídicas e posicionamentos políticos. Estabelecidas tais premissas é de extrema importância pontuar desde já que o STF não autorizou o uso de drogas. Não naveguem em águas tormentosas a este ponto.

Ao bem da verdade o STF estabeleceu que portar 40 gramas de maconha para uso, e desde que não haja outros elementos hábeis em caracterizar alguma das condutas que tipificam o tráfico de drogas, deixou de ter o tratamento penal de prisão, sendo cabível a submissão do agente as medidas administrativas contidas no artigo 28 da Lei 11.340/2006, popularmente conhecida como lei de drogas.

Quer dizer, o agente poderá ser internado em hospital vertido ao tratamento de drogas; o agente poderá ser submetido a realização de curso sobre o potencial lesivo do uso das drogas, enfim, medidas alternativas ao encarceramento.

Assim sendo, nota-se, portanto, que houve uma descriminalização, pois, a utilização de 40g de maconha para consumo próprio não terá mais o tratamento como crime, mas sim, como ilícito administrativo, estando sujeito a adoção de medidas diversas ao encarceramento.

Oposto seria se houvesse ocorrido a despenalização. Nessa situação o fato deixaria de ser considerado crime sobre o ponto de vista formal, que é aquele onde se adequa a conduta tipificada na lei. Todavia, isto não ocorreu, e tampouco ocorrerá.

Levando em conta que houve, portanto, apenas a descriminalização, resta-nos saber o motivo da ocorrência deste fato.

Em conformidade com os fundamentos dos votos proferidos pelos Ministros, o motivo desta discussão sedimenta-se no fato da existência de uma predisposição no encarceramento massificado da população vulnerável socialmente e a ausência de regulamentação sobre o que é tráfico e o que é porte.

Bom, se é válido ou não a utilização destes fundamentos deixo para vocês, caros leitores, deliberarem a respeito.

Enfim, e já encaminhando para o desfecho desta coluna, nosso País não pode perder de vista o respeito a liturgia processual e, sobretudo, a defesa dos direitos de quem quer que seja. Princípios constitucionais devem ser assegurados, tais como a presunção da inocência e o respeito ao devido processo legal, pois são a materialização do efetivo Estado Democrático de Direito.

Por hoje é só. Até a próxima.

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