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Brevíssimas considerações sobre o Acordo de Não Persecução Penal

Artigo/Opinião

Vinícius Sant'Ana Vignotto

  • 12/08/24
  • 13:00
  • Atualizado há 10 semanas

Olá novamente amigo(a) leitor(a)!

Retorno essa semana trazendo mais uma matéria relevante a ampliação de seu conhecimento. É sempre bom relembrar que essas publicações não possuem a pretensão de ensinar, exaurir, a temática posta em análise. Elas têm como pano de fundo desmistificar algumas questões afetas ao singular mundo do Direito e que ora ou outra você já tenha ouvido, porém, não compreendido, o que é totalmente justificado se você não militar na seara jurídica.

Portanto, mirando o objetivo acima exposto, hoje irei dizer de maneira breve sobre o Acordo de Não Persecução Penal, ou simplesmente ANPP.

Afinal, o que é isto? Pois bem, é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e a parte, assistido por seu defensor, aonde serão estabelecidas as cláusulas a serem cumpridas pela parte, que, ao final, será favorecido pela extinção da punibilidade.

Referido instituto está disciplinado no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Na redação do caput contem as condições para a concessão do ANPP, sendo, ter o agente confessado formal e circunstancialmente a prática delitiva, ou seja, "assumir o b.o"; ter ocorrido o fato sem violência ou grave ameaça, e a pena ser inferior a 4 (quatro) anos.

Uma vez reunida essas circunstâncias, poderá o Promotor de Justiça propor o acordo. Veja bem, quem detém a legitimidade para a proposição então é o Ministério Público.

Ainda no artigo 28-A, agora volvendo os olhos para os incisos, contém quais são as condições que podem ser ofertadas a parte. Poderá haver, por exemplo, proposta de reparação do dano, renúncia aos bens oriundos da prática espúria, prestação de serviços à comunidade, pagamento de prestação pecuniária.

Há ainda a possibilidade de outra proposta feita pelo Ministério Público, ou seja, o artigo 28-A não é rol taxativo, pretende dizer, não são somente essas condições hábeis em serem negociadas, podem haver outras a depender da magnitude do caso.

E uma vez proposta e aceita pela parte, o procedimento será submetido a homologação judicial, oportunidade em que haverá uma audiência designada para confirmar a voluntariedade e a ciência quanto as propostas apresentadas. Se aceita as condições, inicia-se, pois, o cumprimento das condições pela parte.

Durante o cumprimento das condições, o processo penal fica suspenso. Todavia, ocorrendo descumprimento as condições assumidas pela parte beneficiada, o processo retoma seu curso, ou seja, é oferecida a denúncia, abre-se o prazo para a defesa, após, audiência de instrução e sentença.

Já em tons de conclusão a ideia proposta a você amigo leitor, o artigo 28-A, no parágrafo 2º indica a quais crimes não haverá a possibilidade de proposição do anpp. Dentre essas ressalto o contido no §2º, inciso III e IV.

Estes incisos indicam que não será cabível, dentre outras situações, quando o beneficiado já houver sido contemplado com a celebração de outro acordo dentro do prazo de 05 anos; crimes envolvendo casos de violência doméstica.

Assim sendo, o Acordo de Não Persecução Penal teve como fundamento a ideia de aprimorar o sistema de justiça penal e conferir celeridade à resolução dos conflitos evitando assim o uso excessivo do Direito Penal como forma de controle social.

Lembre-se, o Direito Penal é a última ratio, última razão, e sua utilização desmedida e desproporcional no seio social afasta a pacificação social, ainda que para algumas pessoas essa pacificação pode ser uma utopia.

Até a próxima!

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